Anpei disponibiliza na íntegra texto do substitutivo ao projeto de lei que cria o Código Nacional de C,T&I

16-08-2012

O grupo de trabalho composto pela Anpei, por intermédio do Comitê Temático de Interação ICT-Empresa, a Confederação Nacional da Indústria (CNI), via Mobilização Empresarial pela Inovação (MEI), a Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores (Anprotec), Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica (ABIPTI) e Fórum Nacional de Gestores de Inovação e Transferência de Tecnologia (Fortec) propôs novos requisitos para o Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação para aperfeiçoar os mecanismos de apoio à P,D&I no setor privado.

As propostas foram absorvidas em uma nova versão do Código, entregue ao ministro da Ciência, Tecnologia e Inovação, Marco Antonio Raupp, no dia 22 de julho, pelos Conselhos Nacionais dos Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação (Consecti) e das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap). Essas entidades elaboraram a primeira proposta, em tramitação no Congresso Nacional que deve ser substituída pelo texto aprimorado com as sugestões dadas pelo grupo de trabalho e entregue ao ministro.

De acordo com Naldo Dantas, secretário executivo da Anpei, as macro diretrizes sugeridas pelas entidades formam a agenda da indústria e complementam a proposta inicial elaborada pela academia. “Com as sugestões incorporadas ao Código, objetivamos favorecer o encadeamento produtivo, o desenvolvimento de projetos de P,D&I conjunto entre empresas, oferecer um custo de capital adequado e um fluxo de capital contínuo para que os projetos de P&D resultem em produtos e processos que, de fato, cheguem ao mercado”, explica.

As alterações propostas pelas entidades

Uma das mudanças inseridas na segunda versão do Código foi o conceito de inovação tecnológica, que agora abrange desde a pesquisa básica até a chegada da inovação ao mercado. “Hoje, o modelo no Brasil considera que o processo de inovação termina quando se dá o depósito da patente, porque temos essa ideia de que a universidade é o ator que inova”, lembra.

“O que vem depois da patente, como as fases de escalonamento, prova de conceito, testes em planta ou linha piloto, não é inovação para o nosso modelo atual. Contudo, essas etapas são as mais caras, de maior risco, e as empresas não contam com mecanismos de apoio para financiar essa fase do processo de inovação”, acrescenta. Com a medida, pretende-se colocar o Brasil em igualdade de competição com outros países que incentivam pesadamente essa segunda fase da inovação.

As entidades defendem que é impossível não envolver a Receita Federal nas discussões para reformulação do arcabouço legal sobre P,D&I no Brasil. Isso envolve, por exemplo, a proposta de equalização do custo do pesquisador incluída no Código. “Um pesquisador nos Estados Unidos custa metade de um no Brasil por conta da oneração sobre a folha de pagamento”, conta. Na França, por exemplo, o custo do doutor é pago integralmente pelo Estado no primeiro ano de contratação. “Aqui, nem na Lei do Bem a gente pode considerar o valor total que a empresa paga pelo pesquisador. Não podemos considera os encargos para fazer as deduções”, explica.

Outro elemento importante incluído no Código é o estímulo ao P,D&I cooperado entre organizações. “O atual modelo brasileiro é muito baseado na interação entre ICT e empresa, mas a inovação pós patente frequentemente demanda uma interação empresa-empresa”, justifica.

O Código também prevê, em sua segunda versão, a subvenção para bens de capital para centros de P&D. “Hoje, a subvenção só pode ser usada para a parte intangível do projeto; não é possível comprar equipamentos de pesquisa, o que é um gargalo, especialmente para as pequenas e micro empresas”, aponta.

Outro ponto inserido no texto são os incentivos a fundos privados de angelseedventure capital. “O Brasil tem uma estrutura muito dependente de recursos públicos, mas com o investimento privado há uma indução para a empresa levar sua inovação, de fato, para o mercado”, diz. Segundo Dantas, há dois modelos básicos de incentivos: concessão de isenção no ato do aporte, incentivando a formação de novos fundos, ou a isenção de tributos na venda da empresa que recebeu o aporte do fundo.

O Código também trata de ampliar a segurança jurídica para o ambiente de parques e incubadoras tecnológicas. Boa parte dos parques tem jurisdição federal, estadual e municipal, e é preciso criar uma estrutura jurídica que dê segurança para as empresas se instalarem nos empreendimentos. “Há uma série de requisitos para se atuar, como a forma de acesso, o tempo que a empresa pode ficar no parque. Tentamos trabalhar os mecanismos de forma a dar uma base mínima jurídica unificada, oferecendo abertura para os administradores dos empreendimentos negociarem com as empresas a partir desses requisitos mínimos”, comenta.

A outra modificação prevê mais estabilidade e uma estrutura profissional aos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) das universidades e institutos de pesquisa. “É obrigatório para as instituições ter um orçamento e um quadro de funcionários definidos para o NIT”, afirma.

Material para download:

1 - Apresentação Código de CT&I - Naldo Dantas:
http://www.anpei.org.br/download/2012/2012_07_codigo_substitutivo.pdf

2 - Emenda Substitutiva Global aos Projetos de LEI Nº 2.177/2011:
http://www.anpei.org.br/download/2012/projeto_codigo_nacional_CTI_2012_07.pdf

Fonte: ANPEI

(http://www.anpei.org.br/imprensa/noticias/nova-versao-do-codigo-de-cti-tem-medidas-que-favorecem-industria/)